- 1 -Estão totalmente isentos do pagamento da taxa de estacionamento:
- a)Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço;
- b)Os veículos ao serviço da Câmara Municipal de Elvas devidamente identificados e autorizados;
- c)Os veículos que exibam o cartão de estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada, emitido pelo serviço competente para o efeito.
- 2 -Estão parcialmente isentos do pagamento da taxa de estacionamento os residentes e os comerciantes do Centro Histórico, nos termos e de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 17.º e seguintes do presente Regulamento.
- 3 -Não será ainda cobrada taxa de estacionamento pela primeira hora de estacionamento numa das seguintes Zonas de Estacionamento Controlado:
- a)Zona Vermelha - Parque de Estacionamento Subterrâneo Comendador José Rondão Almeida;
- b)Zona Amarela - Parques de Estacionamento Exteriores do Baluarte da Praça de Armas e Av.ª Garcia da Orta.
- 4 -A autorização a que se refere a alínea b) do n.º 1 é da exclusiva competência do Presidente da Câmara Municipal de Elvas.
- 5 -Só haverá lugar à isenção relativamente aos veículos referidos na alínea c) do n.º 1 quando estes se encontrem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.
Artigo 9.º — Isenções
Vigente desde: 08/06/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2017