- 1 -A advertência é aplicável, nomeadamente, quando, se trate de infrações leves e de pouca gravidade, nomeadamente quando:
- a)Tendo sido usada linguagem insultuosa, ou tendo havido ameaças verbais ou atitudes discriminatórias, não ocorreu dano pessoal ou patrimonial;
- b)Tendo sido perturbado o regular funcionamento das atividades pedagógicas, científicas, culturais, artísticas, tecnológicas ou administrativas em curso nas instalações do IPSantarém, das suas Unidades Orgânicas ou em outras instalações cedidas à instituição, a ocorrência foi pontual, imediatamente censurada e o infrator acatou as orientações e determinações na circunstância definidas;
- c)Tendo sido utilizado, sem autorização prévia, o nome ou simbologia do IPSantarém, ou materiais ou equipamentos da instituição, tal facto não lesou a mesma.
- 2 -A sanção disciplinar de advertência não pode, contudo, ser aplicada, nos casos de:
- a)Reincidência;
- b)Dolo;
- c)Se verificar, pelo menos, uma circunstância agravante.
Artigo 11.º — Advertência
Vigente desde: 13/03/2023