- 1 -A sanção de suspensão temporária de atividades escolares é aplicável, nos casos de negligência grosseira ou grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres, designadamente, aos estudantes que:
- a)Desrespeitem, sem consequências graves, as instruções e determinações legítimas dadas por membros da comunidade do IPSantarém;
- b)Prestem falsas declarações;
- c)Usem ou permitam que outrem use, para fim diferente daquele a que se destinam, bens ou equipamentos do IPSantarém cuja posse lhes estava confiada;
- d)Reincidam na prática das infrações sancionáveis nos termos dos artigos 11.º e 12.º
- 2 -Sem prejuízo do definido no número anterior, a suspensão temporária das atividades escolares aplica-se ainda, nomeadamente, nas situações de:
- a)Uso de processos fraudulentos que visem inflacionar e ou adulterar a classificação de qualquer momento de avaliação no âmbito das unidades curriculares, situações em que a respetiva avaliação deve ser sempre objeto de anulação;
- b)Uso de linguagem insultuosa, pronúncia de ameaças verbais, ou prática de atos de violência ou coação física ou psicológica, com grave dano pessoal ou patrimonial;
- c)Impedimento ou perturbação reiterada ou prolongada do normal funcionamento das atividades letivas, de investigação e demais funcionamento dos órgãos ou serviços do IPSantarém;
- d)Transporte ou manipulação, sem justificação válida, de materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de causarem danos ao estudante ou a terceiros.
Artigo 13.º — Suspensão temporária de atividades escolares
Vigente desde: 13/03/2023