São circunstâncias dirimentes, para além das enunciadas na lei geral:
- a)O desconhecimento do dever violado;
- b)A errada, mas desculpável, convicção de que o comportamento praticado era lícito;
- c)A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infração, contanto que por causa que não lhe seja imputável;
- d)A legítima defesa, própria ou de terceiro.