- 1 -São circunstâncias agravantes, para além de outras que decorram da lei geral:
- a)A premeditação;
- b)A comparticipação ou conluio;
- c)A reincidência;
- d)A acumulação de infrações;
- e)A produção efetiva de resultados prejudiciais à instituição;
- f)A prática de ato ilícito sob o efeito do álcool ou de estupefacientes;
- g)A prática de atos que se traduzam em comportamentos discriminatórios ofensivos da dignidade dos ofendidos, designadamente em razão da raça, etnia, religião, género, orientação sexual, nacionalidade ou opção política.
- 2 -A acumulação ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
Artigo 22.º — Circunstâncias agravantes
Vigente desde: 13/03/2023