Saltar para o conteúdo principal
Artigo 23.º
— Cumulação de sanções
Vigente desde: 13/03/2023
O estudante não pode ser punido mais do que uma vez por cada infração cometida.
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 22
Circunstâncias agravantes
Seguinte · Artigo 24
Instauração de procedimento disciplinar