- 1 -É competente para instaurar ou mandar instaurar procedimento disciplinar o Presidente do IPSantarém, sem prejuízo do poder de delegação nos Diretores das Escolas, nos termos do disposto do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
- 2 -Nos casos de delegação de poderes, as decisões de instauração de procedimento disciplinar ou do seu arquivamento devem ser comunicadas ao Presidente do Instituto, no prazo máximo de cinco dias, após a sua prolação.
- 3 -A entidade com competência disciplinar, se julgar suficientemente provada a autoria de um ilícito disciplinar por infração leve, pode optar por aplicar uma advertência escrita, depois de ouvido o estudante participado, não sendo necessária a instauração de processo disciplinar.
Artigo 24.º — Instauração de procedimento disciplinar
Vigente desde: 13/03/2023