- 1 -Quem tiver conhecimento da prática de qualquer facto suscetível de ser qualificado como infração disciplinar, nos termos do presente regulamento, deve apresentar participação, por escrito, ao Diretor da Unidade Orgânica ou ao Presidente do IPSantarém.
- 2 -No caso de a participação ter sido apresentada ao Diretor da Unidade Orgânica, este remete-a ao Presidente do IPSantarém, num prazo máximo de cinco dias, salvo nos casos em que tenha havido delegação de poderes.
- 3 -Recebida a participação, a entidade competente decide se há ou não matéria para a instauração de procedimento disciplinar, devendo instaurar ou arquivar a participação ou a queixa.
- 4 -A decisão de arquivamento deve ser devidamente fundamentada.
Artigo 26.º — Participação
Vigente desde: 13/03/2023