- 1 -O procedimento disciplinar extingue-se pela prescrição:
- a)Um ano sobre a data da prática da infração;
- b)Sessenta dias após o conhecimento, pelo órgão competente, sem que o procedimento tenha sido promovido.
- 2 -A prescrição suspende-se com a instauração do procedimento disciplinar.
- 3 -Suspende ainda a prescrição, por um período até seis meses, a instauração de processo de inquérito quando venham a apurar-se a existência de infrações e o agente responsável por elas.
- 4 -A suspensão da prescrição, prevista no número anterior, apenas opera quando, cumulativamente:
- a)O processo de inquérito tenha sido instaurado nos trinta dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis;
- b)O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos trinta dias seguintes à receção daquele processo, para decisão, pelo órgão competente;
- c)À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores, não se encontre já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar.
- 5 -O procedimento disciplinar prescreve decorridos dezoito meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o estudante não tenha sido notificado da decisão final.
- 6 -Nos casos em que o estudante, que tenha praticado infrações disciplinares, tenha abandonado o IPSantarém sem que tenha corrido qualquer dos prazos referidos no n.º 1 do presente artigo, o prazo de prescrição considera-se interrompido, continuando a correr a partir do seu reingresso ou nova inscrição.
- 7 -Se o facto qualificado como infração disciplinar for também considerado infração penal, os prazos de prescrição do procedimento disciplinar são os previstos no Código Penal.
Artigo 28.º — Prescrição do procedimento disciplinar
Vigente desde: 13/03/2023