- 1 -O processo disciplinar pode ser comum ou especial.
- 2 -O processo especial, adiante designado como processo de inquérito, aplica-se nos casos em que se revele necessário proceder a inquérito, sendo instaurado sempre que existam dúvidas ponderosas relativamente à verificação dos factos denunciados, à sua qualificação jurídica ou quanto à identificação dos seus autores.
- 3 -O processo de inquérito rege-se pelas disposições que lhe são próprias e, subsidiariamente, pelas do processo disciplinar comum.
Artigo 29.º — Formas do processo
Vigente desde: 13/03/2023