- 1 -O processo disciplinar inicia-se com o despacho proferido, nesse sentido, pelo Presidente do IPSantarém ou por quem detenha delegação de competências para tal.
- 2 -A instrução do processo disciplinar inicia-se no prazo máximo de cinco dias, contados da data da notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar e ultima-se no prazo máximo de quarenta e cinco dias, só podendo ser excedido este prazo por despacho da entidade que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor, nos casos de excecional complexidade.
Artigo 31.º — Procedimento disciplinar
Vigente desde: 13/03/2023