- 1 -Não pode ser nomeado instrutor do processo, ou do inquérito, quem tiver sido ofendido pela infração, ou seja parente, afim, em linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral do ofendido ou do estudante.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, o estudante pode, no prazo de cinco dias a contar da nomeação de instrutor, deduzir a suspeição do instrutor à entidade que instaurou o procedimento, quando a intervenção deste deva ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
- 3 -O requerimento previsto no número anterior deve ser devidamente fundamentado.
- 4 -O instrutor pode requerer escusa à entidade que instaurou o procedimento, quando se verificarem as condições do n.º 2 do presente artigo.
- 5 -A entidade que instaurou o procedimento decide no prazo máximo de cinco dias.
Artigo 33.º — Impedimento, suspeição e escusa do instrutor
Vigente desde: 13/03/2023