- 1 -A instrução inicia-se no prazo máximo de cinco dias a contar da notificação, ao instrutor, do despacho que o mandou instaurar e termina no prazo de quarenta e cinco dias, só podendo ser excedido esse prazo por despacho da entidade que instaurou o procedimento, mediante requerimento fundamentado do instrutor e em casos de excecional complexidade.
- 2 -O prazo de quarenta e cinco dias conta-se a partir da data em que o instrutor notifica a entidade que instaurou o procedimento disciplinar, bem como o estudante e o participante, da data em que deu início à instrução.
Artigo 34.º — Início e termo da instrução
Vigente desde: 13/03/2023