- 1 -O instrutor procede à inquirição das testemunhas, em data, hora e local por ele fixado e aprecia os demais elementos de prova apresentados pelo arguido, no prazo máximo de vinte dias.
- 2 -Antes da acusação, o instrutor ouve o participante, as testemunhas por ele indicadas e procede às diligências probatórias que considerar essenciais para o apuramento/esclarecimento da verdade dos factos.
- 3 -Finda a produção de prova oferecida pelo estudante, o instrutor pode ainda ordenar, por despacho, novas diligências que considere indispensáveis para o esclarecimento da verdade.
Artigo 40.º — Prova
Vigente desde: 13/03/2023