- 1 -Finda a fase de defesa do estudante, o instrutor elabora, no prazo máximo de dez dias, um relatório final, onde constem as diligências probatórias levadas a cabo, a acusação, resumo da defesa do estudante, a existência material das infrações, a sua qualificação e gravidade, bem como a proposta de sanção que entenda ser justa, ou, no caso contrário, a proposta de arquivamento do processo.
- 2 -Quando o processo for de grande complexidade, pelo número de infrações ou de arguidos, o prazo referido no número anterior pode ser alargado até vinte dias, pela entidade competente para a decisão.
- 3 -O processo, depois de relatado, é remetido no prazo de quarenta e oito horas à entidade que o tenha mandado instaurar.
Artigo 41.º — Relatório Final
Vigente desde: 13/03/2023