- 1 -A aplicação da sanção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º deve ser precedida, obrigatoriamente, de parecer do Provedor do Estudante do IPSantarém.
- 2 -Compete à entidade com competência disciplinar remeter cópia do relatório final ao Provedor do Estudante, no prazo máximo de quarenta e oito horas, após a receção do mesmo.
- 3 -O Provedor do Estudante tem dez dias para a emissão do competente parecer.
Artigo 42.º — Audição do Provedor do Estudante do IPSantarém
Vigente desde: 13/03/2023