- 1 -A entidade com competência disciplinar aprecia o relatório final apresentado pelo instrutor no prazo de dez dias, contados da receção do processo.
- 2 -No caso previsto no artigo anterior, o prazo é contado a partir da receção do parecer do Provedor do Estudante do IPSantarém.
- 3 -A decisão final é notificada ao estudante, ao instrutor, ao participante e ao Presidente do IPSantarém, em caso de delegação de poderes, e ao Provedor do Estudante do IPSantarém, no caso previsto no artigo anterior.
- 4 -Nos casos em que, por força de delegação de poderes, a decisão do procedimento disciplinar couber ao Diretor da Escola, desta cabe recurso para o Presidente do IPSantarém.
Artigo 43.º — Decisão Final
Vigente desde: 13/03/2023