- 1 -A revisão do procedimento disciplinar é admitida, a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação, desde que não pudessem ter sido utilizados pelo estudante no procedimento disciplinar.
- 2 -A revisão do processo disciplinar é determinada pelo Presidente do IPSantarém, por sua iniciativa, por iniciativa do Diretor da Unidade Orgânica ou a requerimento do próprio estudante.
- 3 -Na pendência do processo de revisão, o Presidente do IPSantarém pode suspender a execução da sanção, por proposta fundamentada do instrutor, se existirem indícios de injustiça na condenação.
- 4 -Da revisão do processo disciplinar não pode resultar agravação da responsabilidade do estudante.
- 5 -Se a revisão do processo disciplinar determinar a revogação ou a atenuação da sanção disciplinar, o Presidente do IPSantarém tornará público o resultado da revisão.
Artigo 44.º — Revisão do processo disciplinar
Vigente desde: 13/03/2023