- 1 -O estudante condenado a cumprir uma sanção disciplinar de interdição de frequentar o IPSantarém por mais de 2 anos, pode requerer a sua reabilitação ao Presidente do IPSantarém, decorridos 2 anos sobre a data em que tiver início o cumprimento da sanção.
- 2 -A reabilitação é concedida se este tiver provado a sua boa conduta.
- 3 -Juntamente com o requerimento, o estudante pode apresentar documentos e rol de testemunhas, cujo número não deve exceder cinco, que abonem no sentido da boa conduta posterior à interdição.
- 4 -A reabilitação faz cessar os efeitos da condenação ainda subsistentes, sendo registada no processo individual do estudante.
Artigo 45.º — Reabilitação do estudante
Vigente desde: 13/03/2023