- 1 -Concluída a instrução, o inquiridor ou a Comissão de Inquérito elabora, no prazo de dez dias, o seu relatório, que remete imediatamente à entidade que mandou instaurar o processo de inquérito.
- 2 -O prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado pela entidade que mandou instaurar o procedimento, até ao limite máximo, improrrogável, de vinte dias, quando a complexidade do processo o justifique.
- 3 -Verificando-se a existência de infrações disciplinares, a entidade que instaurou o processo de inquérito instaura o procedimento disciplinar a que haja lugar.
- 4 -O processo de inquérito pode constituir, por decisão da entidade que o instaurou, a fase de instrução do processo disciplinar, deduzindo o instrutor, no prazo de quarenta e oito horas, a acusação contra o estudante ou estudantes, seguindo-se os demais termos previstos no presente regulamento.
- 5 -No processo de inquérito, os estudantes podem, a todo o tempo, constituir advogado.
Artigo 47.º — Relatório e trâmites ulteriores
Vigente desde: 13/03/2023