- 1 -O IPSantarém reconhece, como um dos fatores fundamentais de melhoria do seu desempenho, a motivação dos seus trabalhadores alcançada, entre outras medidas, pelo desenvolvimento de políticas, consistentes e continuadas, que visem assegurar, dentro dos limites da lei, o desenvolvimento profissional dos seus docentes, investigadores e trabalhadores não docentes.
- 2 -As políticas de desenvolvimento profissional devem basear-se, nomeadamente e dentro dos limites da lei, na formação contínua, na garantia das condições materiais que permitam um bom desempenho profissional e na atribuição de estímulos de reconhecimento que recompensem o mérito, o desempenho e a dedicação.
- 3 -O IPSantarém deve privilegiar na organização dos mapas de pessoal e na afetação de recursos financeiros, dentro dos limites da lei, a criação de condições que permitam a realização de procedimentos que possibilitem a progressão profissional dos seus funcionários.
Artigo 5.º — Direito ao desenvolvimento profissional
Vigente desde: 13/03/2023