- 1 -O IPSantarém reconhece que a prossecução da sua missão depende, fundamentalmente, do desempenho profissional dos seus trabalhadores, pelo que é seu dever garantir a todos e a cada um, condições efetivas que possibilitem um exercício de funções com mais eficiência, qualidade e responsabilidade.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o IPSantarém reconhece aos seus trabalhadores o direito:
- a)À definição de perfis profissionais, com respeito pelos comandos normativos que constem dos estatutos de carreira e dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, como condição para uma correta avaliação de desempenho e de reconhecimento do mérito;
- b)A uma participação efetiva na identificação dos respetivos perfis profissionais, nos termos regulamentados por cada serviço do Instituto;
- c)A conhecer a cadeia hierárquica em que se encontra inserido no desenvolvimento das suas atividades, para o que deve ser divulgado, pelos meios julgados adequados, os seus organogramas, organizados por atividades ou grupos de atividades;
- d)A titularidade dos direitos de propriedade intelectual que possam resultar de criações intelectuais realizadas pelos seus funcionários, salvaguardando os direitos de autor e a participação nos resultados económicos obtidos.
- 3 -O IPSantarém reconhece que, dado o dinamismo que importa conferir às suas atividades, as hierarquias, em situações devidamente justificadas e transitórias, podem cometer aos seus subordinados, com a sua anuência, a execução de tarefas e de atividades ou a assunção de responsabilidades que não se encontrem abrangidas pelo respetivo perfil profissional.
- 4 -Por outro lado, o IPSantarém reconhece:
- a)O dever de informar os seus funcionários dos procedimentos e fluxos de informação que, de acordo com a lei e os Regulamentos, devem observar no desenvolvimento das suas atividades;
- b)A existência de tarefas e de atividades que devem ser desenvolvidas com elevado grau de autonomia, em especial no que respeita à docência, à investigação e à prestação de serviços à comunidade, devendo, para o efeito, ser garantido aos docentes e investigadores do Instituto o direito à liberdade de orientação e de opinião científica, sem prejuízo da observância de regras gerais legitimamente estabelecidas por quem assuma responsabilidades de coordenação dessas atividades;
- c)A utilidade da existência, nas suas unidades orgânicas, de manuais de procedimentos, para tornar mais acessível o conhecimento de procedimentos, de fluxogramas, de graus de autonomia e de organogramas.
Artigo 6.º — Direito a condições efetivas de exercício da profissão
Vigente desde: 13/03/2023