- 1 -A candidatura deverá ser efetuada, até 180 dias (cento e oitenta), após o nascimento da criança.
- 2 -Nas situações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º a data do termo para apresentação da candidatura, será de 180 dias (cento e oitenta) e deverá ser contada a partir da data em que a criança é entregue ao requerente.
- 3 -Apenas são elegíveis os nascimentos ocorridos após o dia um de janeiro de dois mil e vinte e seis até ao dia trinta e um de dezembro de dois mil e vinte e nove, inclusive.
Artigo 9.º — Prazo de Candidatura
Vigente desde: 26/03/2026