- 1 -Nos casos em que o processo do candidato contemple apenas a creditação de formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, as comissões de creditação têm dez dias úteis para apreciar o processo e comunicar a sua decisão ao Conselho Científico ou ao Conselho Técnico-Científico.
- 2 -Nos casos em que o processo do candidato contemple, adicionalmente, a creditação de experiência profissional e formação obtida fora do ensino superior, o prazo máximo para apreciar o processo e comunicar a sua decisão ao Conselho Científico ou ao Conselho Técnico-Científico é de vinte dias úteis.
- 3 -Para a atribuição de créditos, as comissões de creditação têm em consideração os princípios definidos no artigo 5.º, do presente regulamento.
- 4 -Os boletins de atribuição de creditações, assinados pelo Diretor de Curso e pelo Presidente do Conselho Científico ou Presidente do Conselho Técnico-Científico, acompanhados das atas assinadas pelas comissões de creditação e pareceres anexos (quando existam), devem ser enviados aos Serviços Académicos no prazo de cinco dias úteis após apreciação do Conselho Científico ou Conselho Técnico-Científico.
- 5 -A decisão sobre o pedido de creditação é comunicada ao candidato, pelos Serviços Académicos, no prazo de cinco dias úteis, após a receção do processo.
- 6 -Ao candidato são concedidos dez dias úteis, contados a partir da data em que recebe a comunicação sobre a creditação ou sobre a decisão de reapreciação, para alterar a inscrição e prescindir de creditações, referentes ao ciclo de estudos em que se encontra inscrito.
Artigo 15.º — Apreciação dos processos de creditação
Vigente desde: 08/01/2019