A autorização da utilização das instalações é comunicada, atempadamente, por ofício, correio eletrónico ou telefone, no prazo de 10 dias úteis, aos/às interessados/as com a indicação das condições acordadas, de acordo com Código de Procedimento Administrativo, artigo 86.º, pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 23.º — Comunicação da autorização de cedência
Vigente desde: 08/01/2025