- 1 -As entidades autorizadas a utilizar as instalações são responsáveis pelas atividades desenvolvidas e pelos danos causados, nomeadamente em terceiros, durante o período de utilização.
- 2 -Os danos causados durante o exercício das atividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou no pagamento do valor dos prejuízos causados, de acordo com o disposto no n.º 9, do artigo 20.º do presente Regulamento.
Artigo 30.º — Responsabilidade pela utilização das instalações quando cedidas
Vigente desde: 08/01/2025