- 1 -Os estudantes que tenham requerido bolsa de estudo nos Serviços Sociais de Acção Social, deverão fazer prova de tal requerimento, ficando suspensa a obrigação do pagamento da propina até à decisão sobre o seu pedido.
- 2 -No caso de indeferimento, os estudantes deverão efectuar o pagamento das prestações das propinas, entretanto vencidas, no prazo de 10 dias úteis contados da notificação da decisão.
- 3 -No caso de deferimento, aplica-se o estabelecido no n.º 2, salvo se vier a ser fixado aos estudantes um regime de pagamento mais favorável.
- 4 -Sem prejuízo de punição a título de crime, poderá haver lugar à aplicação das sanções administrativas previstas nas alíneas a) a c) do artigo 30.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, nas situações de fraude no preenchimento da declaração de honra prevista no artigo 23.º do mesmo diploma ou se o requerente proceder de maneira fraudulenta com vista a obter qualquer forma de apoio social escolar ou educativo.
Artigo 6.º — Estudantes bolseiros
Vigente desde: 23/07/2009