- 1 -As taxas de registo e licenciamento de canídeos e gatídeos são as que constam da Tabela de Taxas, anexa ao presente regulamento como Anexo III, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril).
- 2 -Ficam isentos do pagamento da taxa identificada no número anterior os sujeitos passivos detentores de canídeos ou gatídeos adquiridos em canis ou gatis municipais ou sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos.
Artigo 15.º — Registo e Licenciamento de Canídeos e Gatídeos
Vigente desde: 08/06/2017