- 1 -Em regra, os muros de vedação confinantes com a via pública devem harmonizar-se com a altura e estética dos muros contíguos licenciados, não podendo ultrapassar 1,80 m de altura.
- a)A altura do muro é medida em relação à cota do passeio ou da via/espaço público, se aquele não existir, excetuando-se as vedações de terrenos de cota superior ao arruamento, em que a altura da vedação poderá ser superior, até ao máximo de 1,00 m acima da cota natural do terreno.
- b)A Câmara Municipal poderá exigir o rebaixamento do terreno por forma a minimizar situações desproporcionadas.
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- 4 -Nos arruamentos sem passeios executados e/ou nas situações que a Câmara Municipal tenha por conveniente, o titular da licença da operação urbanística ou o proprietário do prédio confinante com o arruamento, tem à sua responsabilidade a execução ou reconstrução do passeio público, com as características a indicar pelos serviços municipais.
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Artigo 44.º — Muros de vedação
Vigente desde: 29/03/2022