- 1 -A título excecional e para o exercício de atividades que não possam ter lugar em outra ocasião, sob pena de grave prejuízo para o interesse público, podem os agrupamentos de escolas reservar-se o direito de requisitar as instalações, mediante comunicação prévia aos requerentes já autorizados.
- 2 -As atividades poderão ser suspensas por motivos de avaria no equipamento e/ou instalação.
- 3 -Em caso de não realização das atividades previstas à luz do disposto nos números anteriores, os requerentes autorizados têm direito à utilização em outro dia ou horário disponível.
Artigo 10.º — Requisição das instalações
Vigente desde: 13/03/2023