- 1 -Não é permitida ao público a interrupção do normal funcionamento das atividades desportivas, nomeadamente, através de atitudes e comportamentos impróprios em recintos públicos e desportivos e/ou comentários ofensivos à dignidade dos diferentes agentes desportivos e trabalhadores/funcionários.
- 2 -O público presente apenas tem acesso à bancada destinada à assistência e respetivas instalações sanitárias, sendo o espaço de prática desportiva de uso exclusivo dos praticantes, atletas, árbitros e delegados dos jogos.
Artigo 11.º — Público
Vigente desde: 13/03/2023