- 1 -É obrigatória a utilização de equipamento, vestuário e calçado adequados à prática da modalidade respetiva.
- 2 -Não é permitido treinar em tronco nu e/ou em qualquer outro formato suscetível de colocar em causa a integridade física dos utilizadores.
- 3 -Cabe aos trabalhadores de serviço avaliar as condições dos equipamentos, vestuário e calçado dos utilizadores, impedindo a sua utilização nos espaços de prática desportiva, caso não cumpram o disposto nos números anteriores.
Artigo 13.º — Utilização de equipamento, vestuário e calçado
Vigente desde: 13/03/2023