- 1 -Os balneários são utilizados exclusivamente para troca de vestuário e higiene pessoal, em períodos anteriores e posteriores à prática desportiva, não devendo a sua utilização exceder os limites estabelecidos no n.º 7 deste artigo.
- 2 -Os utilizadores só devem utilizar os balneários indicados pelos trabalhadores de serviço.
- 3 -Os agrupamentos de escolas não se responsabilizam pelo dano e/ou extravio de quaisquer bens pessoais que se encontrem nos balneários e/ou no interior dos cacifos, em conformidade com o referido no presente regulamento.
- 4 -Após a utilização dos balneários, deve ser realizada uma vistoria pelo trabalhador de serviço e pelo responsável da entidade e/ou grupo, com o objetivo de averiguar a sua correta utilização.
- 5 -Caso se verifiquem quaisquer danos materiais, deverá ser elaborado um relatório pelo trabalhador de serviço, devendo o mesmo ser assinado por este e pelo responsável pela entidade e/ou grupo que utilizou os balneários.
- 6 -O período de ocupação dos balneários terá de ser o estritamente necessário, de modo a permitir o fluxo de utilizadores e o bom funcionamento da instalação.
- 7 -Nos termos do número anterior, o período de ocupação dos balneários é demarcado no limite de 15 (quinze) minutos antes da prática da atividade desportiva e de 20 (vinte) minutos após a mesma.
Artigo 14.º — Balneários e cacifos
Vigente desde: 13/03/2023