- 1 -Para efeitos do presente regulamento, designam-se por instalações desportivas escolares municipais as infraestruturas multidesportivas destinadas à realização de eventos e atividades de âmbito desportivo, com ou sem caráter competitivo, cultural, artístico e de entretenimento, bem como à ocupação de tempos livres, recreação, educação, manutenção, rendimento e promoção da saúde.
- 2 -São consideradas instalações desportivas escolares municipais:
- a)Pavilhões desportivos;
- b)Salas de desporto;
- c)Campos de relva sintética;
- d)Pistas de atletismo;
- e)Campos multidesportivos.
- 3 -Devem ser consideradas como parte integrante das instalações desportivas escolares municipais todas as construções interiores e exteriores destinadas à prática desportiva e ao seu apoio, designadamente:
- a)Balneários;
- b)Sala de arrumos;
- c)Salas de apoio técnico;
- d)Gabinete médico/Enfermaria;
- e)Sala de apoio à manutenção;
- f)Instalações sanitárias;
- g)Bancadas;
- h)Outros espaços existentes.
Artigo 2.º — Instalações desportivas escolares municipais
Vigente desde: 13/03/2023