Nos termos do n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, excluem-se da obrigação de onerosidade a utilização de espaços pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada em atividades educativas, pelos próprios municípios no desenvolvimento das suas atribuições e competências, bem como pela freguesia em cujo território se situar o estabelecimento escolar e ainda pelas respetivas associações de pais.
Artigo 31.º — Isenções em atividades educativas
Vigente desde: 13/03/2023