- 1 -Os agrupamentos de escolas são responsáveis pela emissão de um recibo pelos preços de utilização pagos pelos utilizadores/grupos/entidades.
- 2 -Os preços de utilização deverão ser pagos nos seguintes prazos:
- a)Nas utilizações por parte de utilizadores livres, de programas ou de grupo, cuja cedência seja de caráter pontual, o pagamento deve ser efetuado no momento anterior à utilização;
- b)Nas utilizações de grupo, cuja cedência seja de caráter regular, o pagamento deve ser efetuado até ao 8.º (oitavo) dia do mês seguinte ao da utilização.
- 3 -O não pagamento dos preços de utilização devidos, no prazo definido, implica a interdição da utilização, até à regularização dos pagamentos em atraso.
- 4 -Salvo situações excecionais e devidamente fundamentadas, não haverá lugar à restituição de qualquer montante pago pelo utilizador/grupo/entidade.
Artigo 32.º — Forma e prazos de pagamento
Vigente desde: 13/03/2023