- 1 -A receita é arrecadada pelos agrupamentos de escolas e consignada a despesas de beneficiação, conservação e manutenção dos equipamentos escolares públicos ou dos espaços exteriores incluídos no perímetro dos estabelecimentos localizados na área territorial do município, conforme o previsto no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro.
- 2 -A conservação e manutenção das instalações desportivas escolares municipais é da responsabilidade de cada um dos agrupamentos de escolas, devendo a receita resultante da sua utilização reverter para este fim.
- 3 -Os agrupamentos de escolas deverão entregar, no mês de janeiro do ano seguinte, relatório de execução física e financeira referente às receitas, despesas e manutenções realizadas no ano anterior, devendo utilizar, para o efeito, o modelo constante do anexo iv.
Artigo 33.º — Gestão de receita, conservação e manutenção de instalações
Vigente desde: 13/03/2023