- 1 -Sem prejuízo das contraordenações previstas e puníveis na Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, o incumprimento das disposições do presente regulamento constitui contraordenação punível com coima graduada entre 25 (vinte e cinco) euros e 300 (trezentos) euros, no caso de o infrator ser pessoa singular, e de 50 (cinquenta) euros a 600 (seiscentos) euros, no caso de o infrator ser pessoa coletiva.
- 2 -As coimas constituem receita dos agrupamentos de escolas.
- 3 -Para além da coima, podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão dos objetos usados na prática da contraordenação;
- b)Interdição de utilização das instalações desportivas por um período máximo de 2 (dois) anos, contados desde a data da notificação da decisão condenatória.
Artigo 35.º — Contraordenações
Vigente desde: 13/03/2023