- 1 -O fundo de despesas de caráter urgente e inadiável é constituído de acordo com o montante disponibilizado em orçamento municipal, sendo a sua afetação efetuada de acordo com a natureza das correspondentes rubricas de classificação económica.
- 2 -A decisão sobre o valor a afetar ao fundo de despesas e a indicação do/a titular para a gestão do mesmo é tomada por deliberação da Câmara Municipal, que estabelecerá os termos da sua competência.
- 3 -O limite máximo do fundo de despesa é o correspondente ao valor da sua constituição, podendo este ser aumentado através de deliberação da Câmara Municipal, em função do aumento exponencial de indivíduos e/ou agregados familiares que careçam de apoio pelo SAAS de Pedrógão Grande.
- 4 -As despesas efetuadas pelo/a titular para a gestão do fundo de despesa terão de ser devidamente autorizadas, individualmente, pelo superior hierárquico com competência para o efeito.
- 5 -A movimentação do fundo de despesa é da exclusiva competência do/a titular para a gestão do fundo de despesas, respondendo este, financeiramente, nas situações de violação do mesmo.
- 6 -A guarda do fundo de despesa é da exclusiva responsabilidade do/a titular para a gestão do fundo de despesas e deverá ser este/a, sempre que possível, a efetuar pessoalmente, a aquisição do bem ou serviço.
- 7 -O somatório dos meios monetários disponíveis no fundo de caixa e do valor das faturas ou documentos equivalentes pagos através do fundo, deve ser igual ao valor anual da sua constituição.
Artigo 25.º — Constituição e gestão
Vigente desde: 19/03/2024