- 1 -Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se despesas elegíveis do indivíduo e/ou do seu agregado familiar, as referentes a:
- a)Rendas de casa, com contrato devidamente registado ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, incluindo os custos associados aos seguros de vida e multirriscos, bem como a quota de condomínio, se aplicável;
- b)Serviços essenciais (água, eletricidade, gás e telecomunicações da habitação permanente);
- c)Saúde, no valor não comparticipado pelo SNS, resultante de doença crónica, desde que devidamente comprovada;
- d)Educação (refeições);
- e)Títulos de transportes mensais;
- f)Penhoras ou outros ónus que incidam sobre a remuneração;
- g)Equipamentos sociais, desde que devidamente licenciados (creches, jardins-de-infância, atividades de tempos livres, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estruturas residenciais para idosos, lares residenciais, centros de atividades ocupacionais e frequência de estabelecimentos de ensino superior público);
- 2 -Nas despesas a considerar, não são contabilizadas as despesas para fins habitacionais e/ou sociais financiadas ou apoiadas, ainda que, indiretamente, pelo Município de Pedrógão Grande ou outras entidades.
Artigo 8.º — Despesas elegíveis para efeitos de cálculo do Rendimento Per Capita
Vigente desde: 19/03/2024