- 1 -O Conselho pode criar comissões especializadas, compostas pelo mínimo de três elementos, a escolher de entre docentes e não docentes do Instituto ou personalidades externas de reconhecido mérito.
- 2 -As comissões especializadas serão constituídas para intervir em todo o Instituto e a sua composição, duração e missão será determinada pelo Conselho e funcionará em interligação privilegiada com o Gabinete para a Avaliação e Qualidade.
Artigo 18.º — Comissões especializadas
Vigente desde: 09/06/2017