- 1 -O período da 'Ordem do Dia' é destinado à matéria constante da convocatória.
- 2 -A 'Ordem do Dia' não pode ser modificada nem interrompida, a não ser nos casos previstos no Regulamento ou, tratando-se de reunião ordinária, se tal for deliberado pela maioria de dois terços dos membros do Conselho presentes à reunião.
- 3 -A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação do Conselho para a Avaliação e Qualidade.
Artigo 19.º — Período da 'Ordem do Dia'
Vigente desde: 09/06/2017