- 1 -A palavra é obrigatoriamente concedida aos conselheiros para:
- a)Exercício do direito de defesa;
- b)Tratamento de assuntos de interesse institucional;
- c)Participação nos debates;
- d)Emissão de votos;
- e)Invocação do Regulamento ou interpelar a Mesa;
- f)Apresentação de recomendações, propostas e moções sobre assuntos de marcado interesse para o Instituto e para o Conselho;
- g)Produção de declarações de voto;
- h)Formulação de protestos e contraprotestos e interposição de recursos;
- i)Formulação ou resposta a pedidos de esclarecimento;
- j)Formulação de requerimentos;
- k)Reação contra ofensas à honra ou consideração;
- l)Tudo o mais contido no presente Regulamento.
- 2 -Quando o orador se afaste da finalidade para que lhe foi concedida a palavra, é advertido pelo Presidente, que pode retirar-lha se o orador persistir na sua atitude.
- 3 -O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância ou análogas.
- 4 -O orador pode ser avisado pelo Presidente para resumir as suas considerações quando se aproxime o termo do tempo regimental.
- 5 -O conselheiro que pedir a palavra para invocar o Regulamento indica a norma infringida, com as considerações indispensáveis para o efeito.
- 6 -Os conselheiros podem interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos.
Artigo 21.º — Intervenção dos Conselheiros
Vigente desde: 09/06/2017