- 1 -As listas devem ser elaboradas em termos de apresentarem igual número de mulheres e de homens, seja para lugares efetivos, seja para lugares suplentes.
- 2 -A ordenação das pessoas que integram as listas deve respeitar a alternância entre mulheres e homens.
- 3 -Em casos devidamente justificados, qualquer lista poderá, contudo, não observar o preceituado os números anteriores, desde que a percentagem de pessoas de um dos sexos não seja inferior a trinta relativamente às do outro.
- 4 -Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados de acordo com a sequência da respetiva declaração de candidatura, sendo os mandatos conferidos segundo essa ordem.
- 5 -O mesmo candidato não pode integrar mais do que uma lista na eleição para o mesmo órgão nem ser candidato a mais do que um órgão.
Artigo 20.º — Elaboração
Vigente desde: 27/03/2026