- 1 -Para o mesmo órgão, cada pessoa pode subscrever apenas uma única lista de concorrentes.
- 2 -Quem subscrever uma lista pode, igualmente, candidatar-se, como membro efetivo ou suplente, ao desempenho de funções no órgão a que a mesma concorre.
Artigo 21.º — Subscrição
Vigente desde: 27/03/2026