- 1 -O prazo para entrega das listas à Comissão Eleitoral é de 7 (sete) dias de calendário após a publicação de edital para o efeito, sendo rejeitadas as listas entregues após aquela data.
- 2 -Uma vez findo o prazo referido no número anterior, a Comissão Eleitoral respetiva aprecia a regularidade formal e substancial das Listas no prazo de 2 (dois) dias, atribuindo aleatoriamente às listas que não apresentem irregularidades uma das vinte e seis letras que compõem o alfabeto português.
- 3 -No caso de identificar deficiências formais nas listas, a Comissão Eleitoral promove, no prazo referido no n.º 2, a sua correção junto do Representante da Lista, estabelecendo um prazo nunca inferior a 2 (dois) dias para o efeito.
- 4 -São rejeitadas as listas que não corrijam as deficiências formais dentro do prazo estabelecido, o qual nunca pode ir além da data de início da campanha eleitoral.
- 5 -Das decisões tomadas pela Comissão Eleitoral sobre as irregularidades de qualquer lista cabe reclamação a apresentar no prazo de 2 (dois) dias.
- 6 -A reclamação referida no número anterior deve ser decidida pela Comissão Eleitoral no prazo de 1 (um) dia.
Artigo 22.º — Entrega das listas
Vigente desde: 27/03/2026