- 1 -A campanha eleitoral destina-se à difusão dos motivos determinantes das candidaturas e dos objetivos que se propõem alcançar.
- 2 -O período de campanha eleitoral inicia-se no décimo-quinto dia anterior ao da eleição e cessa às 23:59 da véspera do ato eleitoral.
Artigo 6.º — Campanha eleitoral
Vigente desde: 27/03/2026