- 1 -Constituem áreas de manifesto interesse público, nomeadamente:
- a)Ação e Intervenção Social;
- b)Educação e formação;
- c)Saúde;
- d)Cultura, tempos livres e desporto;
- e)Conservação da natureza, defesa do meio ambiente e do património natural e cultural;
- f)Desporto amador.
- 2 -Nos casos não previstos no número anterior, a Junta de Freguesia deliberará sobre o interesse público das atividades.
Artigo 2.º — Âmbito material
Vigente desde: 24/05/2018