- 1 -Com base nos elementos apresentados, na avaliação qualitativa do pedido, na sua oportunidade e com observância das regras orçamentais aplicadas à despesa pública, o Executivo, fará a sua apreciação e aprovação;
- 2 -De uma forma geral deve atender-se, quando aplicáveis, aos seguintes critérios de apreciação:
- a)Interesse público e qualidade dos projetos;
- b)Caráter inovador;
- c)Continuidade do projeto e qualidade de anteriores realizações;
- d)Número de beneficiários diretos e indiretos que usufruem do projeto;
- e)O equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objetivos propostos;
- f)A capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projetos;
- g)O nível de cooperação e integração de outras Associações no projeto.
- 3 -As Comissões de Festas, Associações representativas de moradores, ligas de melhoramento e outras de idêntico fim, excetuam-se do disposto do número anterior, cabendo à Junta de Freguesia definir a forma e critério de seleção a utilizar.
- 4 -Ao Executivo Autárquico fica reservado o direito de conceder subsídios, no âmbito das suas competências, ainda que os processos não preencham alguns dos requisitos exigidos no artigo anterior, desde que razões de natureza diversa e devidamente fundamentadas o justifiquem.
Artigo 7.º — Avaliação do pedido de atribuição de subsídio
Vigente desde: 24/05/2018