- 1 -A aquisição dos sistemas de produção e armazenamento de energia fotovoltaica mencionados no artigo 3.º é comparticipada:
- a)No valor de (euro) 250, no caso de sistemas de produção de energia com uma potência entre 250 W e 750 W;
- b)No valor de (euro) 500, no caso de sistemas de produção de energia com uma potência superior a 750 W até 1500 W;
- c)No valor de (euro) 750, no caso de sistemas de produção de energia com uma potência superior a 1500 W até 30.000 W.
- 2 -Os incentivos concedidos podem ser acumulados com outros eventuais apoios de idêntica natureza, nomeadamente previstos na lei ou em regulamento municipal.
Artigo 8.º — Concessão de incentivos
Vigente desde: 31/03/2020